Não é de hoje que o fisco brasileiro busca formas para arrecadar mais, sem se importar com a obediência ao devido procedimento legislativo, necessário para a criação de novos tributos.
E um exemplo claro é o que será comentado abaixo.
A Receita Federal estabelece que as remessas ao exterior (ou para o Brasil, quando provenientes de fora), são tributadas em uma alíquota que varia de 10% a 33,33% do valor transferido na remessa, dependendo da finalidade.
No caso de doações, em geral não existe a cobrança sobre o imposto de renda, apenas o ITCMD, e nas transferências dentro do território nacional não há muita discussão.
Contudo, nas doações para outros brasileiros residentes no exterior, as remessas são tributadas, havendo cobrança do imposto de renda na fonte, mesmo que a título de doação e com a comprovação do recolhimento do imposto correspondente (ITCMD). Tal situação ocorre pois a Receita entende que a remessa ao exterior é passível de tributação, independentemente de sua finalidade.
Tal entendimento é bastante problemático e discutível, pois trata o contribuinte de forma desigual, simplesmente pelo caráter internacional da doação (enquanto dentro do Brasil não incide o imposto de renda), o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, e não raras vezes o judiciário reconhece a ilegalidade da cobrança.
Além disso, somente estados e o Distrito Federal podem estabelecer os impostos que incidem sobre doações e heranças (ITCMD).
Assim, a cobrança de imposto de renda em doações internacionais contraria diversos preceitos da Constituição e do Código Tributário Nacional, ao tratar contribuintes que residem no exterior de forma discriminada e irrazoável, ao impor tal obrigação.
Caso possua dúvidas, recomenda-se entrar em contato com um advogado para a solução mais adequada.